TRF-3 IMPEDE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SENAR POR SUB-ROGAÇÃO ANTES DE 2018

TRF-3 IMPEDE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SENAR POR SUB-ROGAÇÃO ANTES DE 2018

Daniel Andrade Pinto, advogado da Associação de Frigoríficos, em reportagem sobre a matéria ao Jornal Valor Econômico de 20/09/2022.

A 1ª Turma do TRF-3 decidiu afastar a exigência da contribuição Senar através de sub-rogação no período anterior à 2018 de membros da Associação de Frigoríficos de Mato Grosso do Sul.

Este tributo, a cargo do produtor rural, destina-se a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, criado pela Lei 8.315 de 1991, conforme determinado no artigo 62 do ADCT, com a finalidade de “organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural”. É parte do “Sistema S”.

A sub-rogação da contribuição Senar, aplicada também para a contribuição Funrural, impõe obrigação a um terceiro, adquirente de produção rural, de calcular, descontar e recolher os tributos, sob pena de responder de forma exclusiva com seu próprio patrimônio, isto é, para responsabilizar o terceiro, não importa se houve ou não destaque na nota fiscal e desconto no valor pago na compra da produção (retenção): não recolhido o tributo pelo terceiro, nasce uma nova relação jurídica entre ele e a União Federal.

No caso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que antes da Lei 13.606 de 2018 não havia regra jurídica válida que permitisse a cobrança da contribuição Senar por sub-rogação dos frigoríficos associados à Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em dezenas de processos e autos-de-infração pesquisados no Tributo – Núcleo de Pesquisa e Defesa da Andrade Pinto Advocacia Tributária, verificou-se que a Receita Federal, para impor sub-rogação sobre a contribuição Senar, sempre se vale do artigo 11 do Decreto 566 de 1992, dos artigos 2º e 3º da Lei 11.457 de 2007 e do artigo 30 inciso IV da Lei 8.212 de 1991, com redação fornecida até a presente data pela Lei 9.528 de 1997.

No recurso, a Associação defendeu que a Constituição Federal trazia no artigo 195, em sua redação até 1997, apenas a base de cálculo “faturamento” e que somente em 1998 houve uma Emenda Constitucional, a de 20, que incluiu no texto da Constituição Federal a base de cálculo “receita bruta” e a Lei 9.528 de 1997, ao reeditar o inciso IV do artigo 30, criou um sistema de imposição de responsabilidade tributária por sub-rogação ilegal e inconstitucional, porque relativo à base de cálculo “receita” antes da Emenda 20 de 1998, não havendo novas edições do dispositivo legal até a presente data.

Por sua vez, os artigos 2º e 3º da Lei 11.457 de 2007 são normas gerais que não descrevem expressamente a responsabilidade tributária por sub-rogação do Senar.

Um dos Desembargadores da 1ª Turma do TRF-3, Hélio Nogueira, afirmou em seu Voto que o Decreto 566 de 1992, que regulamenta a contribuição Senar, não atende ao disposto no artigo 121 do Código Tributário Nacional, que exige lei expressa para impor sub-rogação.

Este é o ponto: o Decreto que regulamenta a contribuição Senar buscava indevidamente fundamento de validade no artigo 30 inciso IV da Lei 8.212 de 1991, editado em 1997, sem previsão expressa de imposição de sub-rogação quanto à contribuição Senar.

Na verdade, o precedente solucionou o caso sem discutir a ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 30 inciso IV, mas apenas declarou a falta de relação sintática normativa.

Desta forma, os Desembargadores da 1ª Turma do TRF-3 decidiram manter a sub-rogação do Funrural, que também estava em debate no caso.

Entretanto, caso o artigo 30 inciso IV seja mantido, um perigoso precedente permitirá a criação de leis que obriguem a retenção e o recolhimento de tributos, sob pena de responsabilização patrimonial, sem existir à época tributos constitucionais paralelos: uma lei não pode impor sub-rogação sem existir na data de sua edição tributo válido, uma vez que a regra de sub-rogação se refere a tributo existente e constitucional, o que não é o caso do Funrural em 1997.

Número do Processo no TRF-3: 5001767-72.2018.4.03.6002.

Texto escrito por Daniel Andrade Pinto em 25/09/2022.

Esta matéria foi fonte indireta para a reportagem do Jornal Valor Econômico de 20/09/2022 intitulada “TRF-3 livra produtores rurais de contribuição paga ao ‘Sistema S’”: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/09/20/trf-3-livra-produtores-rurais-de-contribuicao-paga-ao-sistema-s.ghtml

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