Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia

Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou que contribuintes concessionários de telefonia móvel tem direito de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço relativo a aquisição de energia elétrica tendo em vista que, conforme o entendimento majoritário da Seção, a atividade de telecomunicação é um processo industrial no qual a energia elétrica é um  insumo essencial.

O ministro relator afirmou que serviço de telecomunicação é um processo de industrialização, conforme dispôs o Decreto 640 de 1962 que equiparou serviços de telecomunicações à indústria básica e que precedente do STJ julgou que tal decreto não afronta o Código Tributário Nacional: “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia […] “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.

O relator disse, mais, que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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