FUNRURAL E O FIM DA RETENÇÃO POR OPÇÃO DO PRODUTOR

FUNRURAL E O FIM DA RETENÇÃO POR OPÇÃO DO PRODUTOR

A partir de 01/01/2019 o produtor rural pessoa física ou jurídica pode optar por contribuir sobre a folha de salários (Lei 8.212/1991, art. 22, I e II) e impedir a retenção da contribuição Funrural incidente sobre a receita bruta de sua produção rural. Para optar pelo novo regime tributário basta o “pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário” (Lei 13.606/2018, arts. 14 e 15). A Receita Federal não regulamentou a matéria até a data de publicação deste artigo.

A opção pelo produtor rural deve levar em conta qual regime terá o menor impacto financeiro durante todo o ano, considerando, principalmente, a receita bruta da produção e o número de empregados necessários, uma vez que a opção apenas poderá ser modificada no ano seguinte. É certo que o melhor regime pode representar uma enorme economia de recursos.

A carga tributária sobre a folha de salários é de mais de 23% sobre a remuneração de empregados: 20% ao INSS, 1 a 3% ao SAT mais o Senar.

A possibilidade de mudança do regime de contribuição social sobre a receita bruta para o da contribuição sobre a folha de salários não inclui a contribuição Senar, a qual deve continuar sendo retida pelos adquirentes de produção rural com base de cálculo sobre a receita bruta e alíquota de 0,2%, até surgir regulamentação da matéria em sentido contrário.

Ressalte-se que a partir de 01/01/2018 a soma das alíquotas das contribuições Funrural e Senar passou a ser 1,5% do valor da nota fiscal (receita bruta). Além disso, a contribuição Funrural deixou de incidir sobre operações de compra e venda de animais para reprodução ou criação pecuária e granjeira. Também não incidirá mais sobre a produção rural destinada ao plantio, sementes e mudas, dentre outras.

Por outro lado, produtores rurais que exerçam atividades econômicas distintas em áreas rurais separadas podem fazer opções de regime tributário diferentes para cada uma, conforme CEI ou CAEPF no e-Social.

Mas para suspender a retenção da contribuição Funrural, as agroindústrias adquirentes de produção rural devem, todos os anos, exigir e confirmar a validade do comprovante da opção feita pelo produtor rural fornecedor, porque permanece a controvérsia da responsabilidade tributária por sub-rogação: GFIP e GPS de janeiro paga.

É que embora a Resolução 15/2017 do Senado Federal tenha excluído, conforme decisão do STF no RE 363.852, os fundamentos normativos de validade para imposição de responsabilidade patrimonial aos compradores de produção rural que deixaram de descontar e recolher o tributo do produtor rural (sub-rogação), a Receita Federal contrapõe-se e intensifica a fiscalização e cobrança do tributo.

Mas há divergências sobre a legitimidade das dívidas e do sistema de recolhimento das contribuições, isto é, de modo direto pelo produtor ou indireto pelo adquirente a partir de retenções.

A Fazenda Nacional insiste nos processos judiciais que a decisão do STF de 2017 no RE 718.874, que envolveu um produtor rural e a contribuição Funrural, validou, independentemente de reedição do texto legal (inconstitucional e suspenso), a regra da sub-rogação.

Entretanto, a nova decisão do STF não declarou a constitucionalidade ou validade da sub-rogação.

Aplicar o precedente de 2017 do STF a casos de sub-rogação no Funrural é resvalar num grau zero de objetividade e romper a dialética entre precedente e faticidade.

Trata-se de caso para o distingshed.

Texto escrito por Daniel Andrade Pinto.

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