A ILUSÃO DO REFIS

A ILUSÃO DO REFIS

O Congresso Nacional aprovou projeto de conversão da Medida Provisória 600 de 2012 que dispunha, essencialmente, sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste e constituía fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal.

Na Câmara dos Deputados foi incluído no texto original o artigo 14 que prorroga, até 31 de dezembro de 2013, os prazos previstos nos §12 do artigo 1º e artigo 7º da Lei 11.941 2009 e no §18 do artigo 65 da Lei 12.249 de 2010. Tratam-se de parcelamentos especiais de dívidas tributárias. Há poucos dias a Presidente da República vetou disposição semelhante incluída pelos parlamentares no projeto de conversão da Medida Provisória 594 de 2012. É provável que o dito artigo 14 também seja vetado.

O fato, entretanto, enseja refletir sobre o chamado “estoque de dívida ativa”, sobre parcelamento de dívidas tributárias e sobre administração fiscal.

A maior parte do chamado “estoque de dívida ativa” federal, estadual e municipal não vai ser paga nunca. Prova: mesmo depois de muitos programas especiais de parcelamento – Refis, Paes, Paex, Refis da Crise – o tal “estoque” aumentou ainda mais e as fazendas públicas continuaram ser os maiores clientes do Poder Judiciário dando a principal causa à crise que acomete o Poder Judiciário conhecida de todos. Podem contribuir para a solução do problema (1) estipular hipótese de prescrição para dívida ativa depois de ajuizada execução fiscal, (2) codificar as possibilidades de parcelamento de débito tributário e vedar parcelamentos extravagantes e, finalmente, (3) impedir a constituição de débitos tributários “impagáveis”.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva e o despacho do juiz que determinar a citação interrompe a contagem do referido prazo (Art. 174). A lei deveria estipular prazo de um ano, contado a partir do despacho mencionado, para extinção da ação e do crédito tributário respectivo, no caso de não serem encontrados e penhorados bens do devedor ou dos responsáveis. Os efeitos seriam imediatos: redução de processo inúteis que superlotam o judiciário sem nenhuma possibilidade de solução com economia para todas as partes e extinção, por prescrição, de créditos tributários que nunca serão satisfeitos com redução do chamado “estoque” de dívida ativa. Em poucos anos a economia de custos com a manutenção dos tais processos será maior que os créditos extintos por prescrição.

A codificação das possibilidades de pagamento de crédito tributário em parcelas por lei complementar, no caso o CTN, também é uma providência urgente: os chamados “parcelamentos especiais”, além de injustos tendo em vista os contribuintes que pagaram os tributos no prazo legal e os contribuintes que parcelaram seus débitos tributários ordinariamente, além de estimular a inadimplência, sobrecarregam a administração tributária e até mesmo o judiciário. As regras codificadas devem ser claras: Primeiro, a concessão de parcelamento deve ser condicionada a prestação de garantias pelo contribuinte, sem exceção. Segundo, o pagamento em parcelas deve ser mais oneroso para o contribuinte que pagamento a vista e tanto mais oneroso quanto maior o prazo. Terceiro, deve ser vedada qualquer redução de multa ou juros de mora.

Por fim, as fazendas públicas devem administrar as dívidas tributárias de seus contribuintes de forma análoga a maneira como os bancos administram as dívidas de seus clientes. Nos dias atuais, é injustificável a existência de contribuintes com grandes passivos tributários, tendo em vista a nota fiscal eletrônica e o Sistema Público de Escrituração Contábil. No caso de inadimplência reiterada o contribuinte deve ser submetido a regime especial de apuração e pagamento de tributos para impedir a constituição de débitos tributários impagáveis.

Extinguir dívida ativa impossível de ser cobrada, estipular regras justas e claras para parcelamentos de débitos tributários e vedar “parcelamentos especiais” e impedir a formação de passivos tributários impossíveis de serem pagos são providências que, integradas, beneficiam todos: contribuintes, fazendas públicas e Poder Judiciário.

 Texto escrito em junho de 2013 por Moacyr Pinto, Jr.
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