Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal

Pagamento de serviços prestados à Administração independe de comprovação de regularidade fiscal

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região concedeu mandado de segurança e julgou indevida a exigência de comprovação de regularidade fiscal para pagamento de faturas de serviços prestados para entidade pública.

De acordo com o juiz federal relator, “a Lei 8.666 não prevê retenção de pagamentos por serviços prestados e recebidos pela Administração como sanção por descumprimento de cláusula contratual”, mas retenção de pagamento em caso de rescisão de contrato: “A retenção tem por fundamento o direito de a Administração se ressarcir de prejuízos causados pelo contratado, o que não é o caso, haja vista que a retenção, aqui, tem inequívoco intento de salvaguardar o fisco”. Em seguida, ele concluiu: “não se pode reter bem do particular, essencial a sua atividade, como forma de forçar o pagamento de tributo/multa”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

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