Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador

Conforme julgamento na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o transportador não é responsável tributário no caso de extravio ou avaria de mercadorias ocorridos em importação sob regime de suspensão de impostos.

O ministro relator argumentou no seu voto que se a internação de mercadoria ocorresse normalmente não haveria tributação em virtude de isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados e em seguida concluiu: como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador em razão de ausência de prejuízo fiscal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

0 0 votos
Classificação do artigo
Inscrever-se
Notificar de

0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários