Planejamento tributário e Índice de Valor Adicionado

Planejamento tributário e Índice de Valor Adicionado

 

Trata-se, em seguida, da deformação do valor adicionado em operações relativas à circulação de mercadorias e em prestações de serviços, critério mais importante para repartição de receita tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços entre Estado e Municípios, decorrente da chamada “substituição tributária para frente” e de conseqüentes escolhas feitas por contribuintes sujeitos à referida regra para diminuir seus encargos tributários. A substituição foi instituída para “facilitar a fiscalização tributária”.

A Constituição dispõe que pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação de ICMS entregues, 75% no mínimo, na proporção do valor adicionado em operações relativas à circulação de mercadorias e em prestações de serviços realizadas em seus territórios e o restante conforme dispuser a lei estadual (artigo 158). A Lei Complementar 63 de 1990 dispôs que o valor adicionado corresponderá ao “valor das mercadorias saídas” acrescido do valor das prestações de serviços e deduzido do valor das mercadorias entradas. A divisão de ICMS entre Estado e Municípios, como visto, implica diretamente o “valor das mercadorias saídas”.

Todavia, “valor das mercadorias saídas” também implica o ônus tributário do contribuinte, uma vez que sobre ele incidem as alíquotas do ICMS. E implica muito mais no caso da chamada “substituição tributária para a frente” do imposto estadual. Nesta hipótese, sobre o “valor das mercadorias saídas” será acrescido, além daquele relativo à própria operação, um percentual de valor agregado para eqüivaler ao preço final pago pelo consumidor, de acordo com uma presunção do sujeito ativo.

Tendo em vista que, se o fato gerador presumido ocorrer a imposição tributária de ICMS é definitiva no caso de “substituição tributária para a frente”, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte substituto sempre escolherá, ante alternativas lícitas, a menos onerosa, no caso, a operação com o menor “valor das mercadorias saídas”. Tal escolha, muitas vezes, deforma o valor adicionado em operações relativas à circulação de mercadorias e pode reduzir a entrega de parte do ICMS para o Município onde ocorreram as referidas operações.

No caso de operações de circulação de mercadorias sujeitas à chamada “substituição tributária para a frente” de ICMS é certo que ao contribuinte interessa segmentar o seu empreendimento tanto quanto possível para que o “valor das mercadorias saídas” na primeira operação seja o menor possível. É o que ocorre, por exemplo, quando o contribuinte opta por empreender indústria e logística através de empresas distintas com o objetivo, lícito ressalte-se, de reduzir o “valor das mercadorias saídas” na primeira operação dos custos com armazenagem e transporte e, conseqüentemente, reduzir as despesas tributárias com ICMS.

Todavia, quando a segmentação de empreendimento acontece com instalação de empresas em Municípios distintos o valor adicionado no Município onde ocorrer a primeira operação ficará deformado tendo em vista que o contribuinte reduzirá tanto quanto for possível custo e margem nesta primeira operação, ou seja, o “valor das mercadorias saídas” não corresponderá, efetivamente, ao valor adicionado. Os custo e margem reduzidos na primeira operação serão acrescidos na segunda operação sobre a qual não incide ICMS. O valor adicionado no Município onde ocorre a primeira operação de circulação de mercadorias será artificialmente reduzido e igual ocorrerá com a distribuição do ICMS municipal.

Ressalte-se que a decisão do contribuinte de segmentar seu empreendimento e de buscar custo e margem reduzidos em operação sobre a qual o ônus tributário é maior é lícita e não constitui infração fiscal.

É dos Estados o encargo de apurar o valor adicionado em cada Município através de metodologia capaz de avaliar os critérios estabelecidos pela Constituição e pela lei complementar: “valor das mercadorias saídas”, “valor das prestações de serviços” e “valor das mercadorias entradas”. O primeiro e o último dos critérios são apurados por notas fiscais. Esta metodologia sanciona as distorções retro mencionadas relativas à chamada “substituição tributária para a frente” porque, naquela hipótese, o “valor das mercadorias saídas” registrado em notas fiscais é reduzido em razão da incidência da tributação integral relativa ao ICMS exclusivamente na primeira operação de circulação e em razão da possibilidade lícita de o contribuinte segmentar o seu empreendimento. Apesar, pois, do valor adicionado ter ocorrido integralmente em um dado Município parte dele pode ser computada para outro Município.

Compete a Municípios em cujos territórios estiverem domiciliados contribuintes de ICMS obrigados à chamada “substituição tributária para a frente” exigirem de seus Estados apuração de valor adicionado tendo em conta o “valor das mercadorias saídas” e não o “valor consignado em notas fiscais”.

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